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19 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 5.º

Licenciamentos

Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio

licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e direções regionais de

agricultura e pescas correspondentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 306/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO,

ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Públicadesempenha um

importante papel na definição das condições de trabalho destes profissionais.

Sem prescindir de uma revisão global do estatuto, que importa englobar numa discussão mais alargada

quanto ao acesso à carreira, tabela remuneratória e condições de ingresso dos profissionais da PSP que torne

a profissão mais atrativa e que terá necessariamente que ser alvo de negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores, importa corrigir aspetos negativos que resultam da aplicação deste estatuto

e atualizá-lo em funções de alterações legislativas entretanto ocorridas.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe corrigir problemas detetados na aplicação do presente

estatuto.

Para o PCP importa, entre outros aspetos, alterar o artigo 12.º do Estatuto. A imposição no dever de

disponibilidade não pode determinar que os profissionais da PSP tenham que pedir «autorização» do diretor

nacional para residir a uma distância superior a 50 km do local onde presta serviço.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 44.º refere que «as faltas por doença descontam na antiguidade para

efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil». Ora, numa

profissão como a de polícia na PSP, sujeito a desgaste rápido e a riscos profissionais elevados, não é

aceitável que a doença leve a um prejuízo na carreira dos profissionais. Em abstrato, um profissional que seja

atropelado em serviço e cuja recuperação demore mais de 30 dias é prejudicado na sua carreira porque esse

tempo não é contabilizado.

Importa referir que, na Lei Geral de Trabalho em Funções Pública tal norma não existe.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: