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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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empréstimo para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,

os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das

bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%.

3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das

bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja

comprovadamente determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às

do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja

afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à

concorrência do respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro

do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no

capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam

automaticamente para as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano

subsequente.

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao

completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 9.º

Benefícios emolumentares

Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou

frações autónomas adquiridas ao abrigo do presente regime são reduzidos a 25% do montante previsto na lei.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro,

51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.