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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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à dedutibilidade em sede de IRS das despesas decorrentes com juros de créditos à habitação, previstas no

artigo 78.º-E do Código do IRS. Desta forma com a presente proposta o PAN pretende:

● Permitir a dedução em sede de IRS das despesas com juros de dívidas contraídas no âmbito de

créditos à habitação, possibilidade que, injustamente e por força do Orçamento do Estado de 2012, aprovado

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é permitida apenas aos contratos celebrados após 31 de

dezembro de 2011. Desta forma, põe-se fim a uma desigualdade injusta que tem prejudicado principalmente

os jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação nos últimos anos.

● Aumento das percentagens dedutíveis em sede de IRS com despesas com juros de dívidas contraídas

no âmbito do crédito à habitação, de 15% para 23,85%. O valor deste aumento é de cerca 59% e encontra-se

em linha com o aumento médio previsto da prestação no ano de 2023 e, procurando assegurar alguma

prudência, fica abaixo de limites que no passado já vigoraram no âmbito desta dedução.

● Aumento do limite máximo das deduções dos juros de crédito à habitação de 296 euros para 445 euros

– um valor correspondente ao valor médio de prestação dos créditos à habitação em Portugal segundo os

dados do INE – e aumento proporcional dos limites majorados.

● Atualização do limite máximo de dedução de despesas com rendas no âmbito de contratos de

arrendamento dos 502 euros para os 507,12 euros, em linha com o limite de 2% de aumento das rendas

aprovado pela Assembleia da República.

Esta proposta do PAN, embora não resolva todos os problemas associados à asfixia financeira que as

famílias com créditos à habitação poderão vir a sofrer neste ano e no próximo, permitirá a todas as famílias

com crédito à habitação recuperar em sede de deduções de IRS uma parte do valor que pagaram em juros no

âmbito do seu crédito à habitação. Este valor pode ir a um máximo que pode chegar aos 676 euros, variando

conforme o escalão de IRS do beneficiário e compensando assim, por via fiscal, a perda de rendimentos

ditada pela escalada dos valores das taxas de juro.

Por outro lado, queremos aumentar de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a

aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, prevista no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais. O prolongamento em 2 anos da duração desta isenção constitui uma forma de aliviar as famílias que

contraíram crédito à habitação nos últimos anos – em especial os agregados familiares mais jovens e que, por

esse motivo, poderão sofrer de forma mais intensa o impacto deste aumento das suas prestações. Esta

medida poderá ser também uma compensação destas famílias por terem sido excluídas no acesso à

possibilidade de dedução de despesas com juros no âmbito do IRS. Relembre-se que, até 31 de dezembro de

2013, esta isenção de imposto tinha uma duração de 8 anos, só se tendo fixado nos 3 anos na sequência do

Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. O PAN entende que

este prolongamento, ao isentar do pagamento de imposto as famílias que adquiriram habitação nos últimos 4 e

5 anos e que no quadro atual seriam tributadas, vai disponibilizar recursos financeiros que vão contrabalançar

as perdas de rendimento ditadas pelo aumento das taxas de juro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual;