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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 676;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 445 + {(€ 676 – € 445) x [(€ 30 000 – Rendimento Coletável)/(30 000 – valor do primeiro escalão)]}

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de cinco anos, aplicável a

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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