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26 DE SETEMBRO DE 2022

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A exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal motivou ainda um parecer da

Amnistia Internacional, dirigido à Assembleia da República durante a discussão da Proposta de Lei n.º

209/XII/3.ª do Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e

de auxiliar de espetáculo tauromáquico, abrindo a exceção para crianças que atuam como artistas

«amadores».

A Amnistia Internacional considera que as crianças e jovens não podem participar em touradas por se tratar

de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e saúde, advertindo a Assembleia da

República e os seus constituintes para que «considerem e fundamentem sempre o superior interesse da

criança nos documentos que a estas digam respeito e que façam cumprir tratados e convenções internacionais

assinados pelo Governo da República e ratificados por esta Assembleia».

Também a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, refere, em parecer emitido a

14 de Julho de 2009, na sequência de pedidos de autorização de crianças menores de 16 anos em

espetáculos tauromáquicos, que «as referidas normas expressam o objetivo de garantir que a participação de

crianças e jovens em espetáculos ou outras atividades aí previstas, se compatibilizem com os direitos das

crianças e jovens na ótica do seu superior interesse, tendo em conta a sua segurança, saúde, formação,

educação e desenvolvimento integral», acrescentando que os animais utilizados na atividade em apreço

«independentemente do seu peso, apresentam as referidas características de ferocidade/agressividade,

inerentes à natureza do espetáculo, que podem colocar em perigo crianças ou jovens, em função da

desproporcionalidade entre aquelas características e as limitações resultantes do seu estado de

desenvolvimento».

A Convenção dos Direitos da Criança estabelece no seu artigo 19.º que «os Estados Partes tomam todas

as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as

formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou

exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles,

dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do artigo 69.º que «as crianças

têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente

contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da

autoridade na família e nas demais instituições».

Neste sentido, ao Estado Português caberá assegurar o cumprimento da Convenção dos Direitos da

Criança e a proteção das nossas crianças e jovens, retificando a atual legislação que permite que crianças

maiores de 3 anos possam assistir a espetáculos tauromáquicos, desde que acompanhadas por um adulto,

presenciando imagens de grande violência e acidentes graves com feridos e até mortes.

Para além disso, continuam a funcionar em Portugal várias «escolas de toureio» frequentadas por crianças

de todas as idades, sem qualquer tipo de legislação específica ou regulamento que garanta a salvaguarda da

integridade física das crianças e o seu bem-estar, que ministram aulas práticas com animais de raça brava e

participam em demonstrações de toureio que envolvem o contato com animais de raça brava ou de lide e a

utilização de instrumentos letais.

A atual legislação estabelece a idade mínima de 16 anos para a participação em espetáculos

tauromáquicos, concedendo uma exceção para as categorias de artistas amadores, como é o caso dos

«forcados» (que é a categoria de risco mais elevado e onde têm ocorrido os acidentes de maior gravidade,

como os sucedidos em 2017 quando morreram dois jovens forcados nas praças de touros da Moita e de

Cuba).

A exceção na Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, permite que crianças menores de 16 anos

possam participar em espetáculos tauromáquicos mediante uma autorização especial concedida pela

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (n.º 4 do artigo 3.º da referida

lei), que na prática constitui uma autorização especial para que as crianças coloquem em risco a sua vida.

Neste sentido, importa clarificar a legislação e garantir uma efetiva proteção das nossas crianças e jovens

deste tipo de violência em harmonia com o que está estipulado na Convenção dos Direitos da Criança

subscrita pelo nosso País.

Esta alteração já deveria estar em vigor, na medida em que o Conselho de Ministros, a 14 de outubro de