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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação», num contexto que era de severa crise económica.

Sendo certo que acolheu parte delas, não menos certo é que, particularmente no que tange aos contextos em

que aos bancos não é permitido aumentar os encargos com o crédito, não contemplou todas as que carecem

de proteção – o que ora se corrige, ao mesmo tempo que se contempla a sua violação no leque de infrações

que constituem contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 30.º daquele Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho.

Termos em que, bem como nos demais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei

n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

i) ‘Taxa de esforço’, a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida correspondente à

amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu

rendimento anual bruto ou a ano que se siga àquele, desde que haja alteração das circunstâncias que

agravem a taxa de esforço do agregado familiar em termos que excedam o rácio recomendado pelo

Banco de Portugal para os novos contratos;

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, as instituições de crédito

competentes disponibilizam, obrigatoriamente, o sistema de prestações constantes e de prestações

mistas.

3 – [Novo] As instituições de crédito, desde que o interessado cumpra os requisitos para a

concessão de crédito e o pretenda, não podem recusar o sistema de prestações constantes ou mistas

na concessão de crédito à aquisição de habitação.

4 – [Novo] O Governo define, no prazo de 60 dias, os pressupostos que os bancos têm de

considerar, dentre os quais a taxa de esforço e a sua variação durante a vigência do contrato, na

fixação da taxa de juro constante ou mista, em ordem a salvaguardar os mutuários das subidas

abruptas das taxas de juro.

Artigo 28.º

[…]

1 – Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou