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30 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro que estabelece os princípios

gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – São instrumentos de planeamento da política de saúde mental o Plano Nacional de Saúde, o Plano

Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os planos regionais de saúde mental.

2 – O Plano Nacional de Saúde Mental, oPlano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental são revistos de cinco em cinco anos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º

Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental

1 – Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do

Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:

a) […];

b) […];

c) O Plano Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental;

d) […];

e) […].

2 – O CNSM tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo

um obrigatoriamente da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];