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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

3 – O mandato dos membros do CNSM é de cinco anos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e

avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente

através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental e do Plano Nacional de

Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais.

4 – […].

Artigo 16.º

[…]

Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de

Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais

e os Planos Regionais de Saúde Mental.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 336/XV/1.ª

REFORÇA A MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO DOS RIOS

LOCALIZADOS EM REGIÕES HIDROGRÁFICASINTERNACIONAIS, ALTERANDO A LEI DA ÁGUA

Exposição de motivos

No passado mês de março, a Confederação Não-Governamental de Ambiente, Ecologistas en Acción