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30 DE SETEMBRO DE 2022

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j) […]:

i. […];

ii. […];

iii. […];

iv. […];

v. […].

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que tendo objetivos

devidamente calendarizados e espacializados e assegurando a devida articulação com o disposto no Plano

Nacional da Água em vigor, poderá prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a

disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação de restrições ao uso da água para

determinadas atividades económicas sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a

garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e

caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos

devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela

sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução;

r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios

e ribeiros para modo biológico.

2 – […].

3 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são obrigatoriamente revistos de seis em seis anos, sendo

precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e

assegurado o pleno respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da

elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser

coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do

Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos

sustentáveis.

5 – […].

6 – A Autoridade Nacional da Água elabora um relatório anual de monitorização dos programas de medidas

e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais referidos na alínea o), do n.º 1, do presente

artigo, e divulga-o no seu sítio eletrónica até ao fim de dezembro referente ao ano hidrológico transato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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