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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROJETO DE LEI N.º 338/XV/1.ª

REDUZ PARA 6% O IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE VISEM ASSEGURAR A EFICIÊNCIA

HÍDRICA DAS HABITAÇÕES,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

Os recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que Portugal terá de

enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás, concluiu o 6.º

relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da escassez

hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em cenário de

escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e conflitos entre Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial

à vida e a sua disponibilização futura dependerá de políticas concretas que venhamos a implementar para

assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada gestão da

água e que promovam a eficiência hídrica.

Para conseguir a promoção da eficiência hídrica uma das vias poderá ser a da previsão de incentivos

fiscais para que as famílias procedam a modificações necessárias para que as suas habitações sejam mais

eficientes do ponto de vista hídrico.

Face ao exposto e prosseguindo os avanços conseguidos por proposta do PAN no âmbito do Orçamento

do Estado para 2022, com a presente iniciativa propõe-se a redução para 6% do IVA aplicado às prestações

de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação

por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de

consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.38, com a seguinte redação:

«2.38 – Prestações de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso

de água na habitação por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e

controlo inteligente de consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.