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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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que mais tarde veio a apresentar como solução para limitar os aumentos especulativos.

Perante o reconhecimento – tardio – de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a

esta tarifa pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas deste

falso «mercado», o PCP reafirma a necessidade de eliminar o caráter transitório da tarifa regulada do gás,

bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o GPL. Neste último aspeto, salientamos que a

necessidade premente de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui pela atual aplicação (para mais,

insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas na formação do

preço de venda ao público do GPL engarrafado.

Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou

gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de contratos, garantindo neste caso que não

são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de

morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

1) À alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, eliminando o caráter transitório e fatores de

agravamento da tarifa regulada de gás natural;

2) À alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o caráter transitório e fatores de

agravamento da tarifa regulada de eletricidade;

3) À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;

4) À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de fornecimento de eletricidade

ou gás com o comercializador de último recurso.

5) À criação de uma tarifa regulada para o GPL

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março

[Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos

anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis]

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Extinção das tarifas reguladas

1 – […].

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de gás

natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 até ao final do prazo referido no

artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação.

3 – […].

Artigo 4.º

Tarifas transitórias

1 – […].

2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE,

determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização.