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30 DE SETEMBRO DE 2022

35

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Novo] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual

redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das

tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais

a 10 000 m3.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

[Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva

(UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001]

Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 138.º

Atividade de comercializador de último recurso

1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de

fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou

inferiores a 41,4 kVA.

2 – [Novo] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de

eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de

eletricidade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 140.º

Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso

aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].