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7 DE OUTUBRO DE 2022

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1 – As presentes propostas de Diretiva dizem respeito a propostas de reformulação da Diretiva 93/109/CE e

da Diretiva 94/80/CE, respetivamente.

2 – Estas propostas de reformulação pretendem, por um lado, proteger a integridade das eleições e garantir

uma participação ampla e inclusiva dos cidadãos europeus que se encontrem em mobilidade nas eleições de

2024 para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas que tenham lugar no Estado-Membro de residência.

Por outro lado, visam atualizar, clarificar e reforçar as regras para fazer face às dificuldades constatadas no

exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos europeus que se encontrem em mobilidade, nomeadamente ao

nível da obtenção de informações sobre a forma de exercício dos seus direitos eleitorais; a existência de

processos de inscrição complexos; ou a verificação do cancelamento da inscrição nos cadernos eleitorais no

Estado-Membro de origem.

3 – Deste modo, os objetivos gerais destas propostas de reformulação consistem numa maior

responsabilização dos Estados-Membros na assistência prestada aos cidadãos da União Europeia em

mobilidade que pretendam votar e candidatar-se nas eleições europeias e autárquicas que ocorram nos

Estados-Membros em que se encontrem a residir ao abrigo do direito de livre circulação, mas dos quais não

sejam nacionais.

4 – Nenhum dos objetivos em causa, em ambas as propostas de reformulação das respetivas Diretivas,

parece contender com o disposto na Constituição da República Portuguesa relativamente a estas matérias, cuja

competência legislativa correspondente cabe no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.