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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para

cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de

Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da

cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de

Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de

fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que

concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e do Despacho n.º

8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000 para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 96.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 97.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.

Artigo 98.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da

sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o

ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e ou para os municípios.