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10 DE OUTUBRO DE 2022

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acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o

FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 99.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 106.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização,

programação, conceção, e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções

necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades

adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares

referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo

46.º-A do CCP.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no

n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente

a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados

do respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,

independentemente da sua redução ou não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer

pagamentos.

5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são

considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

Artigo 107.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 – O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação

2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa envolvida

na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os

encargos resultantes das mesmas.

2 – O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.