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10 DE OUTUBRO DE 2022

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cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em

cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de

estudos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham

reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes

dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode

ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.

Artigo 120.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e

financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 121.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a

celebração de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.