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10 DE OUTUBRO DE 2022

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tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas

participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo, contudo, ter lugar quando

seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social

decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a

entidade pública participante face à situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse

público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela

resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,

incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de

recursos humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização

da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as

respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses

a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 132.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 133.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua

redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros

adequados ao desempenho daquelas funções.

2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências