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10 DE OUTUBRO DE 2022

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000 000, através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos

sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura

decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

4 – O Governo garante a atribuição de uma verba de € 20 000 000 ao Programa de Apoio à Densificação

e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos

nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor

nível de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 135.º

Custos com a tarifa social do gás

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e do

Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes,

operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás, na proporção do volume comercializado de

gás no ano anterior.

Artigo 136.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo

de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta

registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número

anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 137.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se

destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,

independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o

FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de

reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e