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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 148.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Socia– – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) SCML, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de

janeiro, na sua redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social,

bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de

sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos

serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão,

designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento

social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas

regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do

empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada

sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do

fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através

de plataforma informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou