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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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b) € 1 000 000 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos

centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas e associações zoófilas;

c) € 3 350 000 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) € 3 000 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) € 100 000 destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios

da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus

tratos a animais, a distribuir pelos municípios;

iii) € 250 000para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d) € 150 000 destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico veterinários.

e) € 3 000 000 através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de animais

de companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento

temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações

formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.

2 – As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais

de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial

de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que

assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são

mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e

tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,

prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou

organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,

seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades

policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais

Artigo 144.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos

termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho

do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 145.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2