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10 DE OUTUBRO DE 2022

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do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às administrações públicas

sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor

da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às

contas do ano de 2021.

3 – As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024,

relativamente às contas do ano de 2023.

Artigo 146.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para

as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não

integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento

da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março na sua redação atual.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos

competentes.

Artigo 147.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os

procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de

combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de

Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que

tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem

assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços

relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da

incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas: