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10 DE OUTUBRO DE 2022

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e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos

programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à

pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta

verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação

atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

Artigo 141.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a

pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2

000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da

alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do

artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 142.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que

corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de

taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – O Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo

de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos

beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível,

bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 143.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 12 150 000

nos seguintes termos:

a) € 4 000 000 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à

melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação

climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;