O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

65

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 149.º

Portal Mais Transparência

1 – O Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do portal Mais Transparência, de modo a

garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

na sua redação atual.

Artigo 150.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 – É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de € 750

000, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias

ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social,

durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras

organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou

autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos

trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo

destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos

assumidos com os trabalhadores destacados.

4 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2,

independentemente de envolverem diferentes programas.

5 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros: