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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

68

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável,

por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia

renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% no terceiro e

no quarto ano e de 20% no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS,

7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de

criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […]: