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10 DE OUTUBRO DE 2022

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montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem

seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do

primeiro dependente.

4 – […].

Artigo 99.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as

entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual

conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor

retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Artigo 99.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A taxa de retenção autónoma relativa a aplicar à remuneração provenientes do relativa a trabalho

suplementar, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, de

trabalho suplementar.

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e

nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].