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10 DE OUTUBRO DE 2022

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10 – [Revogado].

11 – […].

12 – [Revogado].

13 – [Revogado].

14 – [Revogado].

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou

agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições aplicáveis na parte aplicável do artigo 52.º, aos

rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores;

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os

derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante

dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável

do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

5 – Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e

51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta

sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação

dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para

a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao

estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a

esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não

concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação

anteriores;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos

artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias

decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente,

até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação