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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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3 – A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2022.

4 – No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou

após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores

devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que

gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:

a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de

combustíveis.

6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou

incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 164.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em

2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento

estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B) podem ser majorados em

40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes

bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega.

2 – A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em

ou após 1 de janeiro de 2022.

3 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 165.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias

adaptações.