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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

86

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador

de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional,

considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e

outras contraprestações.

2 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem

os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e

com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

4 – […].