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10 DE OUTUBRO DE 2022

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5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser

inferior a € 0,193/g.

6 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Charutos – € 432,87 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 64,93 por milheiro.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Elemento específico – € 0,087/g;

b) […].

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €

0,188/g.

6 – […].

Artigo 104.º-B

[…]

1 – […].

2 – A taxa aplicável é de 75%.

Artigo 104.º-C

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto é de € 0,336/ml.

3 – […].

Artigo 105.º

[…]

1 – […]: