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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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2 – […]:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 8,76/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, € 10,96/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro

plato, € 17,54/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, € 21,94/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo

quinto plato, € 26,32/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,96/hl.

3 – […].

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 79,93/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 456,83/hl.

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1 303,85/hl.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 87.º-C

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) 1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor

de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;

b) 6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor

de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;

c) 8,42 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor