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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 63.º-A

[…]

1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de

valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e

criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela

de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou,

verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se

refere o n.º 2 do artigo 26.º.

2 – […].»

Artigo 169.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado ao Código do Imposto do Selo, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Valor tributável dos criptoativos

1 – O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem

indicada:

a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;

b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista;

c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível,

aproximar-se do valor de mercado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira

considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado

tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.»

Artigo 170.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, a verba n.º 30, com a

seguinte redação:

«30 – Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de

serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4%»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 171.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e

105.º-A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 – […].