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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

84

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Para efeitos do presente Código, entende-se por criptoativo toda a representação digital de valor ou

direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo

distribuído ou outra semelhante.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral,

salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i) Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham

intermediado as operações;

ii) Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as

operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].