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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve

determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os

prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis

da sociedade resultante da transformação.

4 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova

sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos

fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não

deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até à

concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem

resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].