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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor de referência –

+ .

Artigo 158.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela

presente lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 159.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º 86.º, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período

de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um

ou mais dos períodos de tributação posteriores.

2 – A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante

correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte

desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação

posteriores.

3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos

indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de

tributação posteriores.

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado].

7 – […].

8 – O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação

em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração

da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua

que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que

pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões

económicas válidas.

9 – […].