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10 DE OUTUBRO DE 2022

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das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 156.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022

1 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente

originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um

montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a € 9 870, o montante do

abatimento é igual à diferença positiva entre € 9 870 e a soma das deduções específicas com ;

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a € 9 870, o montante do abatimento é

igual à diferença positiva entre 9 870 – 3 x (rendimentos brutos – 9 870) € e a soma das deduções específicas

com ;

c) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser

superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

2 – O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos

rendimentos brutos de todos os titulares é superior a € 11 620 multiplicado pelo número de sujeitos passivos.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de

tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS,

considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo,

e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos

beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1

e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS;

c) «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha

direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando-se o valor de zero no caso

de titulares dependentes;

d) «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do

artigo 68.º do Código do IRS.

4 – O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua

aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º

do Código do IRS na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.

Artigo 157.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023

No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos

brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na

tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do

código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior

a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos

brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;