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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

80

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 87.º

[…]

1 – […].

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17%,

aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não

beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial

ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida lugug-in, cuja bateria possa ser carregada

através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e

emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas