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10 DE OUTUBRO DE 2022

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referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5%, 7,5% e 15%.

19 – [Revogado].

20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são

sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na

portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º

21 – [Anterior n.º 20].

22 – [Anterior n.º 21].

23 – [Anterior n.º 22].»

Artigo 160.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º Código do IRC, na redação

dada pela presente lei, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e

é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro

de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de

2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 161.º

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação

A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores

a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro

de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena,

média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que, por força da

operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Artigo 162.º

Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e

2023, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as

obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de

tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos

seguintes.

Artigo 163.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,

a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não

residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada

(categoria B), podem ser majorados em 20% os gastos e perdas previstos nos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou

suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de

tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18

de abril.