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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 166.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação

1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a € 20 000 000 decorrente de receitas de IRC

suportado por sujeitos passivos com investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de

programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da

cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que estimam despender em 2023 com a execução de

programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 167.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base

nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 168.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 42.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Criptoativos.