O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

74

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 152.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Declaração de comunicação de operações com criptoativos

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que

prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de

uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de

modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»

Artigo 153.º

Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela

presente lei, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente

lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.

Artigo 154.º

Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo

sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária

dos sujeitos passivos

Artigo 155.º

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

1 – Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do

escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao

respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS,

verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e

b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

2 – Para efeitos do disposto número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos

rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da

retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação