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10 DE OUTUBRO DE 2022

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a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos, bem como às prestações de serviços

efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com

exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de

alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações

previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da

alienação.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]: