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10 DE OUTUBRO DE 2022

67

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como

rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1, sem

prejuízo do disposto no n.º 18;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou

direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo

distribuído ou outro semelhante.

18 – Estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do

n.º 1 quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].