O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

89

de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;

d) 21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor

de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;

e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida, € 6,32/hl, € 37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual

ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, €

84,28/hl e € 210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro.

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento

estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19

48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00,

quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.

2 – […].

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:

a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num

Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de

imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea

anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

energia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e

15.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por

veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000

gigajoules, no caso do gás.

6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite

previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via

eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:

a) […];

b) […];

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada

para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;