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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

7 – […].

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se

determinam designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 103.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Elemento específico – € 112,5;

b) Elemento ad valorem – 12%.

5 – […].

6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101% do somatório dos montantes que resultarem da

aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor

acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do

ano n – 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.

7 – […].

8 – […].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Elemento específico – € 0,0896/g;

b) […].