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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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a) Elemento específico – € 35,36;

b) Elemento ad valorem – 42%;

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – […]:

a) Elemento específico – 64,01 €/g;

b) […].

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – […]:

a) Elemento específico – 22,47 €/g;

b) […].»

Artigo 172.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos

serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde

sejam introduzidas no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 173.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,

utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade

no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa

correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos

92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a

2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de

gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados

com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de

adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de