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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 128.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS

aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de

atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por

despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 129.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS,

IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta

da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1

de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo

processo de transferência de competências no âmbito do Decreto-Lei n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos

de 30 janeiro.

Artigo 130.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de

capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1

de janeiro de 2023, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 131.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que