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10 DE OUTUBRO DE 2022

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e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa

pública detenha sobre o Estado.

Artigo 91.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 92.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 624 000 em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 93.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos

internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o

REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao

final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica

dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da

Aquicultura, € 1 350 000 000;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000

000;

d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por

reembolsos, € 300 000 000, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em

cumprimento da Deliberação CIC n.º 8/2019.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação

entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo

compensador.