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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas

que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 85.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 028

484 629.

Artigo 86.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal,

quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e

do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na

sua redação atual, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 87.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança

social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica

previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.