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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até

ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o

previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades

utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos

custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º

4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua

redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de

regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem

do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente e da ação climática.

11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à

dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer

condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o

benefício da redução correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo

máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 72.º

Aumento de margem de endividamento

A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de

setembro, na sua redação atual, é aumentada para 100%, exclusivamente para assegurar o financiamento

nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.