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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde

que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local,

no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades

que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 60.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de

Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para

execução dos apoios selecionados.

Artigo 61.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.