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10 DE OUTUBRO DE 2022

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n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º

8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua

redação atual , mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro

de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica

de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de

recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

sendo que:

a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e

renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com

informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 55.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: